Publicado por: rutemeiranigri em: abril 13, 2010
Novo Código de Ética Médica entra em vigor hoje .
A partir de hoje (13), entra em vigor o sexto Código de Ética Médica reconhecido no Brasil. Revisado após mais 20 anos de vigência do código anterior, ele traz novidades como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e regras para reprodução assistida e a manipulação genética. Também prevê a ampliação de seu alcance aos médicos em cargos de gestão, pesquisa e ensino.
Outros temas que tiveram suas diretrizes revistas, atualizadas e ampliadas se referem à publicidade médica, ao conflito de interesses, à segunda opinião, à responsabilidade médica, ao uso do placebo e à interação dos profissionais com planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios.
Alguns destaques do Código de Ética Médica
Autonomia: o médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. No processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”.
Cuidados paliativos: o novo Código reforça o caráter anti-ético da distanásia, entendida como o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, sem perspectiva de cura ou melhora. Entretanto, os chamados cuidados paliativos são aceitos nas situações clínicas irreversíveis e terminais, em que o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários.
Terapia genética: a terapia gênica está prevista como forma de tratar doenças.
Sexagem: é proibida a criação de embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia.
Publicidade médica: em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os anúncios de estabelecimentos de saúde também devem revelar o nome e o número de registro do diretor técnico.
Transparência em publicações científicas: quando docente ou autor de publicações científicas, o médico deve declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos etc. e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Restrições ao atendimento a pacientes: os conceitos das Resoluções nºs CFM 1.836/2008 e 1.939/2010 foram incorporados, sendo vedado ao médico atender pacientes encaminhados por empresas que anunciem ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. Também fica vedada a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons e cartões de descontos.
Responsabilidade civil: a introdução do conceito de responsabilidade subjetiva do médico preconiza que esta não se presume, tem que ser provada para que ele possa ser penalizado por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. É o reconhecimento de que, na área médica, não se pode garantir cura ou resultados específicos para ninguém.
Segunda opinião: o paciente tem direito a uma segunda opinião e a ser encaminhado a outro médico. Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico. A exceção é quanto houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Uso de placebo: é proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz.
Abrangência: O Código passa a valer não apenas para médicos com contato direto com o paciente, mas também para aqueles em posição de gestão, pesquisa e ensino.
Falta em plantão: cláusula responsabiliza o estabelecimento de saúde, que pode ser advertido, notificado e, na reincidência, até descredenciado.
Receitas com letra ilegível: é proibido ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição ou assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Receita à distância: é vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Fonte: www.espaçovital.com.br